terça-feira, 24 de setembro de 2013

Mediação, conciliação, negociação e arbitragem são similares ?

Algumas pessoas imaginam realizar uma mediação, quando na verdade efetuam, por exemplo, uma conciliação.
De certa forma existe, alguma  confusão entre o processo de mediação e as demais formas de resolução de conflitos.As formas de resolver os conflitos fazem parte de um contínuo no qual varia o grau de autonomia das decisões dos envolvidos, dentre as quais se destacam:
a NEGOCIAÇÃO, a MEDIAÇÃO, a ARBITRAGEM e a CONCILIAÇÃO.

Negociação
Não há participação de terceiro, as próprias pessoas em conflito buscam, por elas mesmas, a resolução do problema (autocomposição). Pode haver ou não a participação de representantes (ex: advogados).


Mediação

 Há uma “autocomposição assistida”, ou seja, são os próprios envolvidos que discutirão e comporão o conflito, mas com a presença de um terceiro imparcial, que não deve influenciar ou persuadir que as pessoas entrem em um acordo. No processo de mediação existe a preocupação de (re)criar vínculos entre as pessoas, estabelecer pontes de comunicação, transformar e prevenir conflitos.

Arbitragem

As pessoas em conflito elegem um árbitro para decidir suas divergências, utilizando critérios específicos. Não possuem, portanto, o poder de decisão.

Conciliação
A conciliação é bastante confundida com a mediação, mas são institutos distintos. Na primeira, o(a) conciliador(a) faz sugestões, interfere, oferece conselhos. Na segunda, o(a) mediador(a) facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. Esse, aliás, é o objetivo primordial da conciliação; na mediação, por outro lado, o acordo será apenas uma consequência e um sinal de que a comunicação entre as pessoas foi bem desenvolvida. 

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Quem participa na Mediação?

Aqueles que têm poder de decisão nas questões em causa. No caso das mediações no âmbito das competências dos Julgados de Paz, as partes terão sempre que comparecer pessoalmente, devendo as pessoas colectivas fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. No caso das restantes mediações, os representantes legais poderão tomar parte se houver impossibilidade comprovada de participação daqueles directamente envolvidos na situação. Nesse caso tal actuação deverá ser negociada e aceite pelos outros participantes do processo.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Funções do Mediador

O Mediador é uma terceira pessoa independente e imparcial que não decide, não sugere soluções e não presta assessoria jurídica nem técnica.
O Mediador tem como principal função a facilitação da comunicação entre os mediados. Esta facilitação é feita através de técnicas próprias da mediação.

O Mediador:

  • Promove o respeito;
  • Investiga os reais interesses e desejos dos mediados;
  • Investiga para auxiliar a que os mediados descubram quais são os reais conflitos;
  • Orienta os mediados para que procurem informações correctas sobre o que vão decidir;
  • Intervém para que os mediados assumam juntos a responsabilidade de resolver as questões que ali os levaram;
  • Incentiva a criatividade dos mediados na busca de soluções;
  • Auxilia na análise de cada uma das opções de solução criadas para ver qual ou quais satisfazem os interesses dos mediados;
  • Auxilia na construção de um acordo final no sentido de garantir a sua exequibilidade, durabilidade e aceitabilidade para as partes.

Texto da AMC