quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Em que consiste a mediação?

 A mediação consiste num procedimento de resolução extrajudicial de litígios. A mediação é voluntária e baseia-se na intervenção de um terceiro imparcial com o objectivo de promover o acordo entre as partes. A mediação não é um meio adjudicatório, o que significa que não admite a imposição de uma solução a nenhuma das partes. As partes intervêm activamente na obtenção de uma solução concertada, contando com o auxílio do mediador para facilitar a construção de uma base de entendimento que permita a resolução do conflito e que contribua para a manutenção da sua relação.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Mediação, conciliação, negociação e arbitragem são similares ?

Algumas pessoas imaginam realizar uma mediação, quando na verdade efetuam, por exemplo, uma conciliação.
De certa forma existe, alguma  confusão entre o processo de mediação e as demais formas de resolução de conflitos.As formas de resolver os conflitos fazem parte de um contínuo no qual varia o grau de autonomia das decisões dos envolvidos, dentre as quais se destacam:
a NEGOCIAÇÃO, a MEDIAÇÃO, a ARBITRAGEM e a CONCILIAÇÃO.

Negociação
Não há participação de terceiro, as próprias pessoas em conflito buscam, por elas mesmas, a resolução do problema (autocomposição). Pode haver ou não a participação de representantes (ex: advogados).


Mediação

 Há uma “autocomposição assistida”, ou seja, são os próprios envolvidos que discutirão e comporão o conflito, mas com a presença de um terceiro imparcial, que não deve influenciar ou persuadir que as pessoas entrem em um acordo. No processo de mediação existe a preocupação de (re)criar vínculos entre as pessoas, estabelecer pontes de comunicação, transformar e prevenir conflitos.

Arbitragem

As pessoas em conflito elegem um árbitro para decidir suas divergências, utilizando critérios específicos. Não possuem, portanto, o poder de decisão.

Conciliação
A conciliação é bastante confundida com a mediação, mas são institutos distintos. Na primeira, o(a) conciliador(a) faz sugestões, interfere, oferece conselhos. Na segunda, o(a) mediador(a) facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. Esse, aliás, é o objetivo primordial da conciliação; na mediação, por outro lado, o acordo será apenas uma consequência e um sinal de que a comunicação entre as pessoas foi bem desenvolvida. 

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Quem participa na Mediação?

Aqueles que têm poder de decisão nas questões em causa. No caso das mediações no âmbito das competências dos Julgados de Paz, as partes terão sempre que comparecer pessoalmente, devendo as pessoas colectivas fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. No caso das restantes mediações, os representantes legais poderão tomar parte se houver impossibilidade comprovada de participação daqueles directamente envolvidos na situação. Nesse caso tal actuação deverá ser negociada e aceite pelos outros participantes do processo.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Funções do Mediador

O Mediador é uma terceira pessoa independente e imparcial que não decide, não sugere soluções e não presta assessoria jurídica nem técnica.
O Mediador tem como principal função a facilitação da comunicação entre os mediados. Esta facilitação é feita através de técnicas próprias da mediação.

O Mediador:

  • Promove o respeito;
  • Investiga os reais interesses e desejos dos mediados;
  • Investiga para auxiliar a que os mediados descubram quais são os reais conflitos;
  • Orienta os mediados para que procurem informações correctas sobre o que vão decidir;
  • Intervém para que os mediados assumam juntos a responsabilidade de resolver as questões que ali os levaram;
  • Incentiva a criatividade dos mediados na busca de soluções;
  • Auxilia na análise de cada uma das opções de solução criadas para ver qual ou quais satisfazem os interesses dos mediados;
  • Auxilia na construção de um acordo final no sentido de garantir a sua exequibilidade, durabilidade e aceitabilidade para as partes.

Texto da AMC

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Indisciplina e Mediação de Conflitos na Escola

Quando o assunto é indisciplina dos alunos e atitudes de rebeldia e agressões, há a necessidade de mudanças paradigmáticas profundas na escola enquanto comunidade. A postura tradicional de onipotência por parte do educador, mesmo quando se coloca para ajudar o outro (o qual é visto como impotente e incapaz de resolver seus problemas), é um modelo inadequado para alcançar soluções. Entender os motivos, os porquês que estão por detrás de cada fala, do que as pessoas dizem, é a chave na resolução dos conflitos. O respeito, a responsabilidade e a cooperação são fundamentais. Na mediação de conflitos dentro da unidade escolar o professor não pode ser o protagonista, deve considerar que não está sozinho nesse processo, e por essa razão deve trabalhar em equipe.
A negociação e o diálogo são vitais para entender o porquê. Faz-se necessário neste novo paradigma compreender primeiro e não apenas penalizar, saber escutar as razões. O conceito de culpa deve ser mudado para o paradigma do conceito de responsabilidade. Em mediação escolar não há culpa, há uma co-responsabilidade. Quando há responsabilidade há reparação, pois a culpa não resolve nada, apenas paralisa e exclui. A co-responsabilidade leva à reparação por meio da ação do que foi feito. Culpa ou castigo envolve exclusão e rótulos, a responsabilidade não. Vejamos alguns aspectos:
1. Aspectos sociológicos: Os aspectos sociológicos estão permeados pelos seguintes elementos:
a) Mito: que é uma tentativa de explicar a origem;
b) Ilusórios: que tentam assegurar equilíbrio e felicidade;
c) Ideologia: que visa organizar a realidade;
d) Paradigmas: que são certezas e pontos de partidas.
Diante do exposto é importante perguntar: Quais são os paradigmas e os ilusórios na Unidade Escolar? Na família? Entre os alunos (crianças e adolescentes)? Também é necessário fazer um levantamento das influências sociais que os paradigmas e ilusórios têm sobre o comportamento da família, da escola e do aluno. Vale lembrar que esta análise corresponde à realidade socioeconômica e cultural de cada comunidade. Apenas como exemplo vejamos a seguinte:
INFLUÊNCIA DOS PARADIGMAS NA FAMÍLIA, ESCOLA E ALUNO:
Ausência dos pais, de limites e de afetividade. Crise de autoridade. Equilíbrio e estrutura familiar. O desejo de possuir bens materiais, melhor qualidade de vida e conforto para sua família. Preocupação com a educação e a qualidade no processo de ensino e aprendizagem, e qualidade da infra-estrutura. Ideal de escola perfeita, sem indisciplina e com alto índice de aprovação. Ter aceitação e “poder” (emancipação). Brincar e curtir. Desejo de reconhecimento, de “ser alguém” e vontade de poder se expressar, opinar e deixar sua marca. Aprovação acadêmica.
INFLUÊNCIA DOS ILUSÓRIOS NA FAMÍLIA, ESCOLA E ALUNO
:Convívio familiar bi parental. Possuir para ser ou ter para ser (consumismo). Os filhos como prioridade. Estabelece um ideal para os filhos alcançarem na vida. Deseja uma família equilibrada e participativa na educação escolar. Pessoal e infra-estrutura adequada. Desejo de educar e orientar para o sucesso escolar (ex: vestibular). Baixa auto-estima (é necessário ter para ser). Desejo dos símbolos de consumo. Certificação para inserção no mercado de trabalho. Preocupação com a repetência escolar.
 
Por: Jorge Schemes

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Vantagens da mediação familiar

Auto-determinação

Família sem perda de poderes

Sim à cooperação

Não à competição

Redução da cólera e da ansiedade

Dignidade/estima de si próprio

Modelo de comunicação –securizante que proporciona um espaço importante para as crianças

Focagem do futuro ajuda os pais a permanecer no papel de Pais

Securiza e humaniza a relação

Respeita as necessidades de todos

Oferece às crianças um espaço para o diálogo

Ajuda-os a resolver problemas de lealdade

sábado, 26 de fevereiro de 2011

O que é a mediação ?

A mediação é um recurso extrajudicial, privado e voluntário de resolução de conflitos, sendo especialmente vocacionada para todos os litígios em que há interesse, por parte dos seus intervenientes, em atender, não só ao presente mas, também, às consequências futuras da solução a encontrar, possibilitando, além do mais, a manutenção das suas relações (comerciais, de vizinhança, de amizade, familiares, bom nome, etc.) ou a sua melhoria, através de uma atitude de responsabilização e cooperação cívica, respeitosa e sigilosa, na resolução do problema e sua observância futura.